Calendário de Eventos Ambientais no Entorno do Parque Estadual do Rio Doce

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Piracema


INFORMAÇÕES A SER DIFUNDIDA:

PERÍODO DA PIRACEMA – 2012/2013
A palavra piracema é de origem tupi e significa "subida do peixe que ocorre até as cabeceiras dos rios para realizarem a desova, e assim, se reproduzirem. Todos os anos, de novembro a fevereiro, algumas espécies de pescado fazem esse longo percurso, vencendo os obstáculos naturais, como as corredeiras e cachoeiras, no intuito de perpetuar suas espécies.

“PESCADOR FIQUE ATENTO” – VEJA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE.

1)PERÍODO DA PIRACEMA - 1º de novembro a 28 de fevereiro,
Objetivo de assegurar a proteção à reprodução natural das espécies de peixes nativos em fase de procriação.

2) FICA PROIBIDA A PESCA, NAS SEGUINTES ÁREAS:
I - Nas lagoas marginais; e
II - Até 1000 (um mil) metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.
III - Até 300 metros dos demais barramentos;
IV - A menos de 500m (quinhentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes e das saídas de esgotos urbanos;
V - Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização;
VI - Em outros locais definidos pelo órgão ambiental estadual ou federal.

3) FICA PERMITIDO AO PESCADOR PROFISSIONAL E AMADOR:
Apenas a pesca desembarcada e utilização de linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

4) PERMITIR A CAPTURA E O TRANSPORTE SOMENTE DE ESPÉCIES NÃO NATIVAS (alóctones e exóticas e híbridos), tais como: pescada-do-piauí, tucunaré, tilápia, bagre-africano, apaiari, tambaqui, carpas, etc.

Com cota de 3 (três) kg mais um exemplar para a pesca profissional e amadora, por jornada de pesca.

5) PENALIDADES AOS INFRATORES DA LEI:
Legislação Estadual: Lei nº 14.181/2002, Decreto nº 44.844/2008
Legislação Federal: Lei 9.605/98, Decreto nº 6.514/2008.
1) Apreensão dos aparelhos e equipamentos de pesca;
2) Apreensão e perda do pescado;
3) Multas,
4) E, podendo chegar à prisão.

DENÚNCIA E INFORMAÇÕES:

POLÍCIA AMBIENTAL – (31) 3844-2200 ou 38257633

www.pmmg.mg.gov.br/12rpm (NET DENÚNCIA)

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